Bayard Boiteux

Câmara aprova benefício para trabalhadores informais

Na noite desta quinta-feira (26.03), a Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou Projeto de Lei que prevê o pagamento de R$ 600 para os trabalhadores informais impactados pela pandemia do coronavírus. O benefício será pago pelo período de três meses e poderá ser acessado por trabalhadores do turismo que cumpram os requisitos. O texto segue agora para votação no Senado Federal.

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Benefício atende ao setor informal como artesãos, ambulantes e guias de turismo. Crédito: Marco Ankosqui/MTur

A medida atende o setor informal que vem sofrendo com a grave crise. No turismo, os artesãos, ambulantes, guias de turismo, motoristas, entre outros, que dependem da atividade turística e se encaixem no que diz o texto, poderão ser atendidos e contar com o dinheiro durante esse período de dificuldade.

A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1,2 mil. O pagamento do auxílio emergencial é limitado a duas pessoas da mesma família e será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.

Segundo o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, a aprovação deste projeto mostra o compromisso do governo federal e do presidente Jair Bolsonaro em garantir dignidade a milhões de brasileiros que vivem na informalidade e que são os grandes prejudicados pela paralização do país. “Neste cenário, o Turismo é um dos mais impactados e temos trabalhando em todas as frentes para garantir a sobrevivência do setor neste momento tão difícil e assegurar condições para que, em breve, ele volte a crescer como vínhamos observando ao longo de 2019”, completou o ministro.

QUEM TERÁ DIREITO – Segundo o texto aprovado, têm direito ao pagamento os trabalhadores que se encaixarem nos seguintes critérios:

– For maior de 18 anos;
– Não tenha emprego formal;
– Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado nos termos do § 1o, o bolsa-família;
– Renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
– Que no ano de 2018 não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
– Exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI),
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou
c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito inciso IV, até 20 de março de 2020.

Fonte: MTur

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